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ANPD responde dúvidas sobre indicações de representantes do CNPD

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Considerando as dúvidas apresentadas pelos interessados a respeito do processo de formação de lista tríplice para composição do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD), a ANPD presta os seguintes esclarecimentos:

 1) Para fins do Edital nº 1, de 3 de fevereiro de 2021, quais entidades podem ser consideradas “organizações da sociedade civil”?

A definição de organização da sociedade civil é ampla e abrange qualquer entidade privada sem fins lucrativos, desde que com comprovada atuação em proteção de dados pessoais.

2) Para fins do Edital nº 2, de 3 de fevereiro de 2021, quais entidades podem ser consideradas “instituições científicas, tecnológicas ou de inovação”?

A definição de instituição científica, tecnológica ou de inovação é ampla e abrange qualquer entidade pública ou privada que possua entre seus objetivos a realização de pesquisas, de atividades científicas, tecnológicas e outras correlatas.

3) Para fins do Edital nº 5, de 3 de fevereiro de 2021, quais entidades podem ser consideradas “representativas do setor laboral”?

A definição de entidade representativa do setor laboral é ampla e abrange qualquer associação profissional que represente interesses de empregados ou trabalhadores.

4) A ANPD responderá consultas específicas sobre qual segmento seria mais apropriado para uma determinada entidade?

Não, visto que a decisão sobre qual segmento concorrer é exclusiva da própria entidade interessada, a quem compete “indicar representantes livremente”, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020. Assim, por exemplo, entidades que possuem características tanto de organizações da sociedade civil quanto de instituições científicas, tecnológicas ou de inovação, devem optar pelo segmento com o qual mais se identificam, apresentando as justificativas para tanto, observadas as disposições do respectivo Edital.

5) Como será avaliado o vínculo do indicado com a entidade?

Conforme previsto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020, as entidades “podem indicar representantes livremente” ao Conselho Diretor da ANPD. Dessa forma, a comprovação do vínculo pode ser efetuada por quaisquer meios de prova válidos, a exemplo de simples declaração, assinada pelo representante legal ou dirigente da entidade.

6) Um mesmo candidato pode ter a sua indicação apoiada por mais de uma ou por um grupo de entidades?

Sim, tendo em vista o previsto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 10.474/2020, segundo o qual as entidades “podem indicar representantes livremente” ao Conselho Diretor da ANPD. Não obstante, cada entidade interessada deve indicar apenas um único nome, conforme previsto no Edital.

7) Quais critérios serão considerados pelo Conselho Diretor para a definição da lista tríplice?

Conforme o disposto no Edital, os critérios a serem considerados são “a representatividade do candidato e a sua experiência na área de proteção de dados pessoais e áreas correlatas”. A avaliação será efetuada a partir da análise da documentação apresentada, incluindo o currículo do candidato e a demonstração das características da entidade, sempre com o fim de assegurar o pluralismo de vozes e a representação de diferentes perspectivas e interesses no âmbito do CNPD.

8) O indicado pelas entidades listadas nos incisos VII a XI do artigo 58-A da LGPD pode ocupar a função de encarregado nessas instituições?

Sim. A legislação não estabelece condicionantes ou restrições, além daquelas constantes no art. 58-A da Lei 13.709/2018 e art. 15 do Decreto nº 10.474/2020. Desta forma, não existe restrição relacionada ao cargo exercido pelo indicado na entidade responsável pela sua indicação.

9) Qual o último dia do prazo para realizar a inscrição das candidaturas?

Considerando que o prazo para realizar a inscrição é de trinta dias, contados da publicação do edital, somente serão aceitas as candidaturas apresentadas até o dia 08/03/2021. A documentação deverá ser enviada exclusivamente por meio de peticionamento eletrônico, disponível no link: https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/sei-peticionamento-eletronico, cabendo ao interessado atentar para os prazos e procedimentos de cadastro.

 

Ainda tem dúvida sobre o processo de escolha de representantes para o CNPD? Envie a sua pergunta para

Fonte: www.gov.br

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